Decreto 7.212/2010 - Artigo 304

Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos


Art. 304. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 304

Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos


Art. 304. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.