Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar a sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º - O disposto no § 1 o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1 º e 4 º, desde que ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 º, ficam isentas do Imposto de Exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º )." (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º - O disposto no § 1 o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1 º e 4 º, desde que ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5 º, ficam isentas do Imposto de Exportação ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º )." (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013)