Decreto 7.212/2010 - Artigo 94

Prazo de Vigência

Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 94

Prazo de Vigência

Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 92 e art. 92-A, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)