Seção XI
Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-G. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput, § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º - Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, art. 6º, caput e § 3º, e art. 7º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)