Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-D

Art. 175-D. Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 11, e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-D

Art. 175-D. Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 11, e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)