Decreto 7.212/2010 - Artigo 550

Procedimentos do Contribuinte

Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 550

Procedimentos do Contribuinte

Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)