Decreto 7.212/2010 - Artigo 309

Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 309

Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)