Decreto 7.212/2010 - Artigo 491

Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant

Art. 491. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".

Decreto 7.212/2010 - Artigo 491

Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant

Art. 491. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".