Art. 103. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei n o 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3 o, § 4 o, Lei n o 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4 o, inciso VII, Lei n o 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4 o, inciso VII, e Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4 o, inciso VII).