Decreto 7.212/2010 - Artigo 600

Art. 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei n o 10.637, de 2002, art. 30, § 2 o, e art. 31, parágrafo único):

I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 600

Art. 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei n o 10.637, de 2002, art. 30, § 2 o, e art. 31, parágrafo único):

I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).