Decreto 7.212/2010 - Artigo 33

TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS


Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei n o 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 2º - Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 3º - Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei n o 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 o ).

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3 o, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 33

TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS


Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei n o 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei n o 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 2º - Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116 ).

§ 3º - Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário ( Decreto-Lei n o 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei n o 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1 o ).

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3 o, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.