Decreto 7.212/2010 - Artigo 135-A

Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI - carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 135-A

Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI - carroçarias para veículos automotores em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput, deverão atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997, constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)