Decreto 7.212/2010 - Artigo 591

Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 591

Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)