Decreto 7.212/2010 - Artigo 328

CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL

Seção I
Do Papel Imun


Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei n o 11.945, de 2009, art 1 o ):

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e

II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2 o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, § 4º).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 328

CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL

Seção I
Do Papel Imun


Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei n o 11.945, de 2009, art 1 o ):

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e

II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2 o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, § 4º).