Decreto 7.212/2010 - Artigo 345

Art. 345. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 345

Art. 345. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.