Destinação de Produto
Art. 537. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei n o 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6 o, e Decreto-Lei n o 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).
Art. 537. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei n o 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6 o, e Decreto-Lei n o 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).