Decreto 7.212/2010 - Artigo 189

CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 189

CAPÍTULO X
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 189. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.