Art. 376-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 (Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)