Art. 432-C. Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles referidas o disposto no art. 427 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)