Decreto 7.212/2010 - Artigo 80-B

Seção VIII
Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 80-B

Seção VIII
Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 80-B. O Poder Executivo federal poderá reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas do imposto para os veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam aos requisitos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, da seguinte forma (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, caput, incisos I e II, e art. 39, caput, inciso I): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - em até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - em até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do disposto no inciso I do caput, em, no mínimo, um ponto percentual (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º - O somatório das reduções de alíquotas de que trata o caput fica limitado a dois pontos percentuais (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º - Em relação à redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares de origem nacional (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º - Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexible fuel engine) deverão ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor (Lei nº 13.755, de 2018, art. 2º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar (Lei nº 13.755, de 2018, art. 1º, art. 2º, art. 28 e art. 29). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)