Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-C

Art. 175-C. Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 175-C

Art. 175-C. Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)