Decreto 7.212/2010 - Artigo 191

Art. 191. Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ):

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 191

Art. 191. Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ):

I - a comércio;

II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.