Decreto 7.212/2010 - Artigo 357

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 357

Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)