Decreto 7.212/2010 - Artigo 218

Art. 218. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 218

Art. 218. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)