Operações Fora do Estabelecimento
Art. 409. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5 o conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.
Art. 409. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5 o conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.