Decreto 7.212/2010 - Artigo 244

Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei n o 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 244

Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei n o 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).