Decreto 7.212/2010 - Artigo 584

Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º, parágrafo único ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2 º do art. 378. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).

§ 2º - Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 584

Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º, parágrafo único ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2 º do art. 378. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).

§ 2º - Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).