Decreto 7.212/2010 - Artigo 480

Art. 480. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 480

Art. 480. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.