Decreto 7.212/2010 - Artigo 501

Subseção V
Das Operações de Consignação Mercantil


Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 501

Subseção V
Das Operações de Consignação Mercantil


Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e

II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.