Decreto 7.212/2010 - Artigo 323

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Seção I
Dos Transportadores


Despacho de Mercadorias

Art. 323. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 323

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Seção I
Dos Transportadores


Despacho de Mercadorias

Art. 323. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).