Seção IX
Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art. 175-E. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º, Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º, e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º - A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º - A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º - A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)