Decreto 7.212/2010 - Artigo 485

Armazém-Geral em outra Unidade da Federação

Art. 485. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado".

Decreto 7.212/2010 - Artigo 485

Armazém-Geral em outra Unidade da Federação

Art. 485. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado".