Decreto 7.212/2010 - Artigo 261

Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento


Art. 261. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 261

Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento


Art. 261. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.