Decreto 7.212/2010 - Artigo 353

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 6 º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 353

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 6 º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).