Decreto 7.212/2010 - Artigo 27

Responsabilidade Solidária

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, § 2 o, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );

II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória n o 2.158-35, de 2001, art. 77 );

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c", Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei n o 11.281, de 2006, art. 12 );

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d", e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 20); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2 o do art. 9 o ( Lei n o 10.637, de 2002, art. 27, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).

§ 2º - O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 27

Responsabilidade Solidária

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 35, § 2 o, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );

II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais ( Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória n o 2.158-35, de 2001, art. 77 );

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c", Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei n o 11.281, de 2006, art. 12 );

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d", e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n o 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 21, parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 20); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º - Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2 o do art. 9 o ( Lei n o 10.637, de 2002, art. 27, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).

§ 2º - O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único ).