Decreto 7.212/2010 - Artigo 241

Subseção V
Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Ressarcimento de Contribuições

Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 1970, n o 8, de 1970, e n o 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n o 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1 o ).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei n o 9.363, de 1996, art. 1 o, parágrafo único ).

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2 o, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei n o 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1 o ).

§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3 o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei n o 10.833, de 2003, art. 14).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 241

Subseção V
Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Ressarcimento de Contribuições

Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 1970, n o 8, de 1970, e n o 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n o 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1 o ).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei n o 9.363, de 1996, art. 1 o, parágrafo único ).

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2 o, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei n o 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1 o ).

§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3 o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei n o 10.833, de 2003, art. 14).