Subseção V
Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Do crédito presumido como ressarcimento de contribuições
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Ressarcimento de Contribuições
Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n o 7, de 1970, n o 8, de 1970, e n o 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n o 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1 o ).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei n o 9.363, de 1996, art. 1 o, parágrafo único ).
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2 o, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei n o 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1 o ).
§ 4º - Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3 o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei n o 10.833, de 2003, art. 14).