Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1 o, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2 o (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
F =</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
0,0365.Rx</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
(Rt-C)</td> </tr> </tbody></table>
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C - é o custo de produção determinado na forma do § 1 o; e
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; border: none; border-bottom: solid windowtext.75pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top">
Rx, </td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top">
é o quociente de que trata o inciso I do § 3 o.</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border: medium none; padding: 0cm" valign="top">
(Rt-C)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top"></td> </tr> </tbody></table>
§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2 o, serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
I - o quociente</td> <td style="width: 1px; border: none; border-bottom: solid windowtext.75pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
Rx, </td> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
será reduzido a cinco, quando resultar superior; e</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border: medium none; padding: 0cm">
(Rt-C)</td> </tr> </tbody></table>
II - o valor dos custos previstos no § 1 o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º - O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
F =</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
0,0365.Rx</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
(Rt-C)</td> </tr> </tbody></table>
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C - é o custo de produção determinado na forma do § 1 o; e
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; border: none; border-bottom: solid windowtext.75pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top">
Rx, </td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top">
é o quociente de que trata o inciso I do § 3 o.</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border: medium none; padding: 0cm" valign="top">
(Rt-C)</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm" valign="top"></td> </tr> </tbody></table>
§ 3º - Na determinação do fator (F), de que trata o § 2 o, serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
I - o quociente</td> <td style="width: 1px; border: none; border-bottom: solid windowtext.75pt; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
Rx, </td> <td rowspan="2" style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">
será reduzido a cinco, quando resultar superior; e</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; border: medium none; padding: 0cm">
(Rt-C)</td> </tr> </tbody></table>
II - o valor dos custos previstos no § 1 o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.