Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.