Decreto 7.212/2010 - Artigo 367

Papel para Cigarros

Art. 367. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei n o 10.833, de 2003, art. 41).

§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ):

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1 o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 367

Papel para Cigarros

Art. 367. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei n o 10.833, de 2003, art. 41).

§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ):

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1 o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ).