Decreto 7.212/2010 - Artigo 224

Art. 224. Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 224

Art. 224. Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)