Decreto 7.212/2010 - Artigo 381-A

Seção V
Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 381-A

Seção V
Da rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)


Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)