Decreto 7.212/2010 - Artigo 581

Art. 581. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); e

VI - a falta de comunicação de que trata o § 2 o do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n o 11.488, de 2007, art. 27, § 3 o ).

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 581

Art. 581. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19):

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); e

VI - a falta de comunicação de que trata o § 2 o do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei n o 11.488, de 2007, art. 27, § 3 o ).

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)