Art. 222-F. Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015, observadas as seguintes disposições (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)