Decreto 7.212/2010 - Artigo 212-A

Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 212-A. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput, inciso I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º, e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 212-A

Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 212-A. Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput, inciso I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e § 2º, e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)