Art. 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ).
Decreto 7.212/2010 - Artigo 598
Art. 598. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ).