Art. 473. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1 o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.
Decreto 7.212/2010 - Artigo 473
Art. 473. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1 o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.