Perdimento
Art. 130. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
Art. 130. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.