Decreto 7.212/2010 - Artigo 371

Saída para Demonstração

Art. 371. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195.

Decreto 7.212/2010 - Artigo 371

Saída para Demonstração

Art. 371. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195.