Decreto 7.212/2010 - Artigo 597

Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o, alteração 24 a, e Lei n o 9.249, de 1995, art. 30 ).

Decreto 7.212/2010 - Artigo 597

Art. 597. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o, alteração 24 a, e Lei n o 9.249, de 1995, art. 30 ).