Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-A

Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Decreto 7.212/2010 - Artigo 222-A

Art. 222-A. O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo (Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput, incisos I e II). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas (Lei nº 13.097, de 2015, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)